Composição
Marta Vieira da Cruz (Presidente) - PS
Carlos José Reis Lopes Ramos (1º Secretário) - PS
Miguel Belo Marques (2º Secretário) - PS
Restantes Membros:
PS: Januário Gomes da Costa, Luís Filipe Correia Rosa, Cátia Sofia da Cruz Costa, Teresa de Jesus Cancela Dias Baptista, Maria Antónia Ramos Serra
PSD: Fernando Manuel Rodrigues Santos
CDS-PP: Joana Vitorino Mendes, João Carlos Infante Gameiro
CDU: Maria José Branco Ferreira do Nascimento Garcia Arnaldo
BE: Maria do Carmo Bica
Competências
Compete à Assembleia de Freguesia:
- Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia e o presidente e os secretários da mesa;
- A elaboração e aprovação do seu regimento;
- O acompanhamento e fiscalização da actividade da junta;
- A deliberação sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;
- Receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia bem como a administração das águas públicas;
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia;
- Votar moções de censura à junta de freguesia;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta.
Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:
- Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões, o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
- Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, bem com aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
- Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal;
- Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
- Deliberar sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
- Aprovar posturas e regulamentos;
- Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
- Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia;
- Aprovar a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia.
Enquadramento histórico
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo das freguesias de Portugal, criado no âmbito da democratização das instituições do Poder Local estabelecida pela Constituição de 1976. Eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área respectiva, a Assembleia de Freguesia integra as diferentes forças políticas votadas, de acordo com o sistema de representação proporcional.
A Assembleia de Freguesia realiza quatro sessões ordinárias em cada ano civil, convocadas por edital para Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. Compete também à Assembleia de Freguesia a eleição dos vogais do executivo da Junta, a que preside o primeiro candidato da lista mais votada para a Assembleia.
De acordo com a lei, a Assembleia de Freguesia é composta por uma quantidade de membros variável em função do número de eleitores: 19 quando o total de recenseados for superior a 20.000, 13 quando for superior a 5.000 e igual ou inferior a 20.000, 9 quando for superior a 1000 e igual ou inferior a 5000 e por 7 quando for igual ou inferior a 1000. Campolide pertence ao segundo grupo.
A lei prevê ainda normas especiais para as freguesias mais e menos populosas, por forma a garantir a representatividade e a proximidade que são características destes órgãos de poder local. Assim, nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo Plenário dos Cidadãos Eleitores, que se rege, com algumas adaptações práticas, pelas mesmas regras estabelecidas para a Assembleia de Freguesia e respectiva mesa. Já nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros é aumentado em mais um por cada 10.000 eleitores – salvo quando, por aplicação desta regra, o resultado for um número par; nesse caso, o número de membros é aumentado de mais um, de modo a que o resultado final seja um número ímpar.
Além das quatro sessões ordinárias anuais, a Assembleia de Freguesia pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa da respectiva mesa ou quando requerida: pelo presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta; por um terço dos seus membros ou por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.