A Lei nº. 75/2013, de 12 de Setembro aprovou o regime jurídico da transferência de competências dos municípios nas freguesias, estabelecendo o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local
Nessa sequência operou-se a transferência de algumas das competências que estavam atribuídas à Câmara Municipal de Lisboa, passando estas a compreender o âmbito de competências materiais próprias das Juntas de Freguesia em geral e da Junta de Freguesia de Campolide em particular.
Inserida na estratégia de modernização do modelo de governo autárquico, descentralizando competências administrativas para as Juntas de Freguesia, esta medida visou reforçar a descentralização administrativa.
Com indubitável benefício para as populações, promove-se desta forma uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.
Fruto desta alteração legislativa, nos termos da Lei 56/2012 de 8 de Novembro, constituem competências materiais próprias da Junta de Freguesia de Campolide, entre outras:
Para informações adicionais acerca da reforma administrativa de Lisboa e a transferência de competências para as juntas de freguesia, consulte por favor:
Actualmente, nos termos da Lei 56/2012 de 8 de Novembro constituem competências materiais próprias da Junta de Freguesia de Campolide, entre outras, proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos.
O Licenciamento garante que os cães da Freguesia de Campolide têm as vacinas em dia e não apresentam qualquer perigo para a comunidade.
O Registo permite às autoridades um controle do número de cães existentes com dono. Sempre que um dono regista o seu cão na junta de Freguesia de Campolide este passa a estar incluído no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE).
Qualquer cão que seja encontrado perdido é recolhido pelas autoridades que irão verificar se o cão está inserido na base de dados do SICAFE e, caso esteja, o dono será notificado.
Caso o cão não esteja registado então, permanecerá no canil por um lapso temporal indeterminado, até o seu dono o encontrar ou até ser abatido.
O registo e o licenciamento constituem, não só uma responsabilidade cívica de cada dono, mas também uma salvaguarda de que o seu cão, se alguma vez estiver desaparecido, terá mais hipóteses de reencontrar o seu dono.
A Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos e revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro. Disponível aqui.
O Decreto-Lei nº 314/2003 aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva. Disponível aqui.
Registo | Licença | ||
A - Cão de Companhia | 2016 | €2,50 | €7,50 |
B - Cão com fins económicos | 2016 | €2,50 | €7,50 |
E - Cão de Caça | 2016 | €2,50 | €10,00 |
G- Cão Potencialmente Perigoso | 2016 | €2,50 | €12,50 |
H - Cão Perigoso | 2016 | €2,50 | €15,00 |
I - Gatos | 2016 | €0,00 | €7,50 |
Nos termos do Artigo 7.º que dispõe sobre a Isenção de Taxa, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril que aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos e revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro:
A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
Nota: A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.
A falta de registo e licença ou a apresentação de uma licença caducada é considerada uma contra-ordenação, punível pela Junta de Freguesia.
Nos termos do artigo 17.º Regime Geral das Contraordenações, a coima aplicável pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 12.º, n.º.2 da Lei 85/2015 de 07 de Agosto conjugado com o artigo 18º. n.º1, p) da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, tem um intervalo quantitativo que oscila entre um mínimo de 25 euros podendo atingir um máximo de 3.740 ou 44.890 euros, consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva.
Actualmente, nos termos da Lei 56/2012 de 8 de Novembro constituem competências materiais próprias da Junta de Freguesia de Campolide, entre outras:
Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias.
Tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.
Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto.
A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, salvo quando tais actividades decorram em vias estruturantes, caso em que já será competência da CML.
Consideram-se máquinas de diversão:
O registo de máquinas de diversão consiste na atribuição de um documento (assinado e autenticado) que deve acompanhar sempre a máquina a que se refere.
O registo de máquinas de diversão constitui o único procedimento necessário, para estas serem colocadas em exploração.
Quem pode solicitar:
Pessoa colectiva ou singular, que pretenda registar máquina(s) de diversão com legitimidade para o ato.
Esta competência foi transferida para as juntas de freguesia, de acordo com a Reforma Administrativa de Lisboa.
Contudo, permanece sob a responsabilidade da CML, caso se verifique alguma das seguintes situações:
Processo pelo qual é emitida, mediante requerimento do interessado, uma licença de ocupação temporária do espaço do domínio público para:
I) Exposição de veículos;
II) Animações de rua;
III) Colocação de tendas;
IV) Etc.
A realização de filmagens/sessões fotográficas têm procedimentos próprios.
A ocupação pode contemplar:
• Actividade ruidosa: actividade que produz ruído nocivo ou incomodativo, no âmbito da realização de um evento, festividade ou divertimento público, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorre a ocupação – com duração antecipadamente limitada no tempo, mesmo que durante esse intervalo de tempo não se façam sentir de forma contínua.
As actividades ruidosas que se realizem na proximidade de: edifícios de habitação (aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas); escolas (durante o respetivo horário de funcionamento); hospitais ou estabelecimentos similares (em qualquer horário) carecem de Licença Especial de Ruído (art. 3.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º9/2007, de 17 de janeiro);
• Publicidade: afixação, inscrição ou colocação de mensagens publicitárias de natureza comercial em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis, ex: telas, “beach flags”, bandeirolas.
Quem pode solicitar:
Pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretende realizar a ocupação.
Processo pelo qual a Junta de Freguesia de Campolide emite, mediante requerimento do interessado, uma licença para afixação de mensagens relacionadas com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou em espaço público contíguo à fachada do mesmo.
Processo pelo qual a Junta de Freguesia de Campolide emite, mediante requerimento do interessado, uma licença de funcionamento para recinto improvisado, considerando-se como tal, os que tem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público especifico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões e espaços similares;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
A implementação de recinto poderá contemplar:
• Ocupação de espaço público: no caso de pretender ocupar determinado local no espaço público ou afetado ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, ruas, avenidas, jardins, praças e demais lugares públicos, através da instalação de determinadas estruturas de apoio.
• Actividade ruidosa: actividade que produz ruído nocivo ou incomodativo, no âmbito da realização de um evento, festividade ou divertimento público, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorre a ocupação – com duração antecipadamente limitada no tempo, mesmo que durante esse intervalo de tempo não se façam sentir de forma contínua.
As actividades ruidosas que se realizem na proximidade de: edifícios de habitação (aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas); escolas (durante o respetivo horário de funcionamento); hospitais ou estabelecimentos similares (em qualquer horário) carecem de Licença Especial de Ruído (art. 3º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro);
• Publicidade: afixação, inscrição ou colocação de mensagens publicitárias de natureza comercial em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis, ex: telas, ”beach flags”, bandeirolas.
Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento em questão e que envolve um pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
Licenciamento para a ocupação temporária do espaço público, com a atividade de divertimento público, durante a época dos Santos Populares.
Toda a ocupação de espaço público, por muito simples que seja, relacionada com esta época festiva, carece de licenciamento.
Quem pode solicitar
Pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda ocupar o espaço público no âmbito de um arraial de Santos Populares.
A renovação do licenciamento da actividade de venda ambulante deve ser requerida anualmente, durante o mês de janeiro, de acordo com o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº204/2012, de 29 de agosto. A renovação é averbada no registo respectivo.
Quem pode solicitar
Pessoa singular que pretenda licenciar a actividade de venda ambulante de lotarias.
Documentos Necessários
Os pedidos de licenciamento deverão conter os seguintes documentos:
1- O formulário respectivo devidamente preenchido (disponível aqui
2- A documentação do requerente e documentos considerados pertinentes à respectiva análise e tramitação do pedido;
Entrega da Documentação
Os pedidos de licenciamento devidamente formulados, deverão ser remetidos para: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., por correio para: Rua de Campolide, N.º 24-B 1070-036 Lisboa ou entregues pessoalmente na mesma morada entre as 09.30h e as 16:30h.
Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sáb | Dom |
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